A possibilidade de opor embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo

O parágrafo 1º, do artigo 16, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”, e a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2002, reconheceu a possibilidade de oposição dos embargos à execução fiscal mediante garantia parcial da dívida executada[1], com submissão do mesmo entendimento ao regime dos recursos repetitivos em 2010[2].

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