Direito de preferência não pode ser reconhecido mais de uma vez no mesmo precatório

​​O direito de preferência previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal não pode ser deferido mais de uma vez no mesmo precatório, ainda que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência, pois o múltiplo reconhecimento resultaria, por via oblíqua, na extrapolação do limite de valor estabelecido na própria norma constitucional.

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